Registro de entidades no Comtiba

A concessão do registro de entidades, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é competência estabelecida nos artigo 90 e 91 da Lei n.º 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, no Regimento Interno do COMTIBA  nº 88/2011. A Resolução nº 225/2018 que Regulamenta os Critérios de Inscrição das Organizações da Sociedade Civil – OSC e governamentais, bem como dos programas, projetos e serviços, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba.

Validade

O Certificado fornecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá  prazo de vigência de até dois anos (Art. 10 da Resolução nº 225/2018).

Critérios
 

Art. 1º Deverão realizar a inscrição no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Organizações da Sociedade Civil –OSC sem fins lucrativos, organizações governamentais,  que promovam a execução de programas, projetos e serviços destinados a crianças e adolescentes em um ou mais eixos descritos no art. 2º, desta Resolução.

§ 1º As organizações governamentais e Organizações da Sociedade Civil - OSC deverão proceder à inscrição de seus programas e de suas alterações, especificando os regimes de atendimento, do que o COMTIBA dará ciência ao Conselho Tutelar e Ministério Público.

§ 2º A inscrição deverá acontecer previamente ao desenvolvimento das atividades destinadas a crianças e adolescentes, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.

§ 3º As Organizações da Sociedade Civil –OSC sem fins lucrativos que desenvolvem programas, projetos e serviços destinados a crianças e adolescentes em Curitiba, mesmo que não tenham sua sede neste município, deverão promover a inscrição no COMTIBA.

§ 4º Se as Organizações da Sociedade Civil –OSC que não desenvolverem qualquer programa, projeto ou serviços no município de sua sede, deverão fazer a inscrição previamente no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente no município onde desenvolva as atividades.

§ 5º As Organizações da Sociedade Civil –OSC  que desenvolvem atividades de Defesa e Garantia de Direitos e Assessoramento deverão fazer a inscrição previamente no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de sua sede.


Disposições Estatutárias
 

 Estabelece no art. 3º  para a inscrição de entidade sem fins lucrativos, é necessário constar nas disposições estatutárias:

I - é pessoa jurídica de direito privado; sem fins lucrativos  legalmente constituída;

II - com objetivos institucionais voltados a promoção de programas, projetos e serviços de atendimento a criança e o adolescente de relevância pública e social. (art. 30, I, Decreto Municipal nº 1067/2016);

III - aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o eventual "superávit" apurado em suas demonstrações contábeis integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

IV. organizações privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

V - que, em caso de dissolução da organização, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

VI - a Diretoria terá mandato por período determinado, com a possibilidade ou não de sua reeleição, observando-se os princípios constitucionais;

VII - A escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade. (art. 30, III, Decreto Municipal nº 1067/2016);


Para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP

§ 1º Facultar-se-á a remuneração dos diretores, conforme previsão do art. 4º, inciso VI, da Lei Federal nº 9.790/99.


Documentação necessária

A relação de documentos atende ao determinado na Seção IV da Resolução nº 225/2019.

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