Fundação de Ação Social de Curitiba

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Decreto de Curitiba-PR, nº 1406 de 23/11/2006 - Fundo CMDPI

DECRETO Nº 1406


INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com as Leis Federais nº s 8.842/1994 e 10.741/2003 e nos termos da Lei Municipal nº 11.919/2006, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMPI), criado pela Lei 11.919, de 26 de setembro de 2006, que será regulamentado e administrado na forma deste decreto.

Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, repasse e aplicação de recursos, destinados a implantação, manutenção, desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa no Município de Curitiba;

Parágrafo Único - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de ações e programas que não o estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - dotação consignada anualmente no orçamento geral do Município;

II - transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º Não se isentam as respectivas secretarias de políticas específicas, de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.

§ 2º Os recursos que compõe o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será regido administrativamente pela Fundação de Ação Social - FAS, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, analise e avaliação da situação econômico-financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessários à administração do Fundo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo Único - A FAS encaminhará mensalmente ao Conselho, relatórios de acompanhamentos dos recursos do Fundo, ou ainda, quando for solicitado pelo seu Presidente.

Art. 5º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 6º Os recursos do Fundo, serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvidos pela FAS ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços de pessoas idosas.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - disponibilidades monetárias em banco ou em caixa oriundas de receitas específicas;

II - bens móveis e imóveis adquiridos;

III - direitos que por ventura vier a constituir;

IV - doações ou legados que vier a receber.

Art. 8º O ordenamento das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será de competência da presidência da Fundação de Ação Social.

Art. 9º O repasse de recursos às entidades conveniadas, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo a legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência orçamentária, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.

Art. 11 O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 12 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de novembro de 2006.

Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal

Mauricio Eduardo Sá De Ferrante
Secretário do Governo Municipal

Fonte: http://www.leismunicipais.com.br

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